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Estilo Cebraspe · LC 227/2026

Transição do ICMS para o IBS

Saldos credores de ICMS na transição: reconhecimento, homologação, compensação com o IBS, transferência, ressarcimento e aproveitamento do ICMS-ST sobre estoques (arts. 132 a 145).

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01Julgue o item

Constitui uma das condições para o reconhecimento do saldo credor na transição que ele seja admitido pela legislação estadual ou distrital vigente em 31 de dezembro de 2032 e decorra de operações ocorridas até essa mesma data.

02Julgue o item

A existência de saldo credor em 31 de dezembro de 2032 é suficiente para seu reconhecimento, ainda que o contribuinte já o tenha compensado ou utilizado antes dessa data.

03Julgue o item

A legislação exige que a escrituração fiscal do estabelecimento esteja concluída até 31 de dezembro de 2032, pois a realização posterior da escrituração impede o reconhecimento do saldo na transição.

04Julgue o item

O saldo credor pode ser considerado regularmente apurado para a transição mesmo que a escrituração fiscal correspondente tenha sido realizada após 31 de dezembro de 2032.

05Julgue o item

Os créditos reconhecidos após o prazo ordinário somente serão considerados homologados quando decorrerem de decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado proferida até 31 de dezembro de 2032.

06Julgue o item

A atualização monetária dos saldos credores reconhecidos ocorrerá mensalmente pelo IPCA, ou por índice que o substitua, a partir de 1º de janeiro de 2033, tomando-se dezembro de 2032 como referência inicial.

07Julgue o item

O interessado deverá protocolar o pedido de homologação do saldo credor no prazo máximo de cinco anos, contado de 1º de janeiro de 2033.

08Julgue o item

Na regra geral, o Estado ou o Distrito Federal deverá pronunciar-se sobre o pedido de homologação em até 24 meses, contados de 1º de janeiro de 2033, independentemente da data em que o pedido tenha sido protocolado.

09Julgue o item

O prazo geral de 24 meses para manifestação do Estado ou do Distrito Federal poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, quando houver fiscalização em andamento no momento da apresentação do pedido de homologação.

10Julgue o item

Tratando-se de crédito decorrente da entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente, cuja entrada no estabelecimento ocorra a partir de 1º de janeiro de 2029, o pedido de homologação deverá ser protocolado no mesmo período de apuração em que tiver início o aproveitamento do crédito.

11Julgue o item

Para os créditos de ativo permanente relativos a bens que ingressem no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2029, o prazo de 60 dias para manifestação do Fisco é contado do período de apuração em que se inicia o aproveitamento do crédito.

12Julgue o item

A ausência de resposta dentro dos prazos legais acarreta a homologação tácita do saldo credor, sem afastar a possibilidade de apuração e lançamento de valores relacionados ao crédito enquanto não decaído o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.

13Julgue o item

A fiscalização iniciada depois do protocolo do pedido de homologação autoriza, por si só, a prorrogação do prazo de resposta por mais 24 meses, ainda que não estivesse em andamento quando o pedido foi apresentado.

14Julgue o item

Havendo concordância entre o Estado ou o Distrito Federal e o sujeito passivo, o saldo credor homologado poderá ser utilizado para compensar crédito tributário relativo ao ICMS, esteja ele definitivamente constituído ou não, observada a legislação do respectivo ente.

15Julgue o item

Após a homologação, os Estados e o Distrito Federal deverão informar ao CGIBS, em até 30 dias, o valor do saldo credor, a identificação do titular e a data de conclusão da compensação, segregando os créditos de ativo permanente dos demais créditos.

16Julgue o item

O prazo de 30 dias para que o Estado ou o Distrito Federal informe o saldo credor ao CGIBS começa na data do protocolo do pedido de homologação, sendo dispensada a identificação do titular quando o crédito estiver escriturado.

17Julgue o item

Os créditos de ICMS relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão compensados com o IBS pelo prazo remanescente em relação ao previsto na Lei Kandir.

18Julgue o item

Os créditos de ICMS decorrentes da entrada de bens destinados ao ativo permanente serão compensados com o IBS em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas, independentemente do período de apropriação já transcorrido.

19Julgue o item

Os saldos credores classificados como demais créditos serão utilizados para compensação com o IBS em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

20Julgue o item

A compensação do saldo credor com o IBS começa no próprio mês em que o CGIBS recebe a informação encaminhada pelo Estado ou pelo Distrito Federal.

21Julgue o item

A transferência do saldo credor homologado é permitida apenas entre integrantes do mesmo grupo econômico, sendo vedada a cessão a terceiros que não integrem esse grupo.

22Julgue o item

O terceiro que recebe saldo credor por transferência poderá utilizá-lo exclusivamente para compensar créditos tributários relativos ao ICMS no ente respectivo ou o IBS devido no âmbito do CGIBS, não podendo solicitar o ressarcimento em espécie do crédito adquirido.

23Julgue o item

No âmbito do respectivo Estado ou do Distrito Federal, o crédito transferido poderá ser utilizado para compensar créditos tributários de ICMS, desde que estes estejam definitivamente constituídos.

24Julgue o item

Quando o saldo credor transferido for utilizado para compensação com o IBS em relação a compensações em curso, a utilização ocorrerá na mesma quantidade de parcelas remanescentes aplicáveis ao titular original do crédito.

25Julgue o item

A transferência do saldo credor deverá ser comunicada ao CGIBS por documento fiscal eletrônico de transferência de crédito ou, alternativamente, por comunicação escrita encaminhada diretamente pelo titular.

26Julgue o item

Na impossibilidade de compensação, alternativamente às hipóteses de transferência previstas no art. 138, o titular do saldo credor homologado poderá ser ressarcido em espécie pelo CGIBS.

27Julgue o item

O ressarcimento em espécie do saldo credor será efetuado em 180 parcelas mensais, iguais e sucessivas ou, no caso de compensações em curso, pelo prazo remanescente.

28Julgue o item

Cada parcela de ressarcimento em espécie deverá ser paga em até 90 dias após o encerramento do mês em que ocorreria a respectiva compensação, sem incidência de acréscimos de qualquer natureza dentro desse prazo.

29Julgue o item

Se o ressarcimento for efetuado depois do prazo de 90 dias, o valor da parcela será atualizado pela taxa Selic a partir do nonagésimo primeiro dia.

30Julgue o item

Caso o CGIBS ultrapasse o prazo de 90 dias para pagar uma parcela de ressarcimento, a Selic incidirá retroativamente desde o encerramento do mês em que a compensação deveria ter ocorrido.

31Julgue o item

Tanto a transferência do saldo credor quanto o pagamento das parcelas de ressarcimento em espécie dependem da regularidade do titular em relação ao IBS e ao ICMS perante o respectivo Estado ou Distrito Federal.

32Julgue o item

A exigência de regularidade fiscal perante o respectivo ente alcança apenas o pagamento do ressarcimento em espécie, não se aplicando à transferência do saldo credor a integrantes do grupo econômico ou a terceiros.

33Julgue o item

A partir de 2034, se houver aumento da arrecadação do IBS em montante superior ao registrado nos anos anteriores, atualizado pelo IPCA, os Estados e o Distrito Federal poderão antecipar o pagamento das parcelas de ressarcimento.

34Julgue o item

Verificado o aumento real da arrecadação do IBS a partir de 2034, os Estados e o Distrito Federal ficarão obrigados a antecipar todas as parcelas vincendas de ressarcimento, em pagamento único.

35Julgue o item

O CGIBS deduzirá do produto da arrecadação do IBS devido ao respectivo Estado ou Distrito Federal o valor compensado ou ressarcido nos termos indicados na lei, e esse montante não comporá as bases de cálculo constitucionais nela referidas.

36Julgue o item

Os valores deduzidos pelo CGIBS em razão da compensação ou do ressarcimento de saldos de ICMS deverão integrar a base de cálculo dos repasses constitucionais aos Municípios e das vinculações mínimas de recursos para saúde e educação.

37Julgue o item

O contribuinte que possuir mercadoria sujeita à substituição tributária do ICMS em estoque ao final do dia 30 de dezembro de 2032 poderá creditar-se do valor do imposto retido, observadas as regras do capítulo.

38Julgue o item

Se a mercadoria tiver sido adquirida de contribuinte substituído, o crédito corresponderá necessariamente ao valor originalmente retido pelo substituto tributário, ainda que esse montante não esteja informado nos campos próprios do documento fiscal.

39Julgue o item

Quando o próprio contribuinte tiver apurado o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria, o montante aproveitável corresponderá ao ICMS recolhido a título de substituição tributária.

40Julgue o item

A mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2032, mas cuja entrada no estabelecimento destinatário se dê depois dessa data, não poderá ser considerada em estoque para fins de aproveitamento do ICMS-ST.

41Julgue o item

Se não for possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu recebimento, a apuração poderá utilizar a média do valor retido de ICMS nas entradas dos últimos três meses, limitada à quantidade indicada no inventário de 31 de dezembro de 2032.

42Julgue o item

Para o aproveitamento do ICMS-ST sobre o estoque, o contribuinte deverá inventariar as mercadorias existentes ao final de 31 de dezembro de 2032 em cada estabelecimento, apurar o imposto incidente e encaminhar o inventário e o demonstrativo ao Estado ou Distrito Federal competente e ao CGIBS.

43Julgue o item

O Estado ou o Distrito Federal deverá informar ao CGIBS, em até 90 dias contados do recebimento do demonstrativo do contribuinte, o valor a ser compensado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com o IBS devido nos meses subsequentes.

44Julgue o item

Se o Estado ou o Distrito Federal não prestar a informação ao CGIBS no prazo legal, o Comitê utilizará o valor constante do demonstrativo apresentado pelo contribuinte para a compensação, sem que isso implique reconhecimento da legitimidade ou homologação dos valores informados.

45Julgue o item

A sistemática de compensação prevista para o estoque de ICMS-ST não se aplica ao optante pelo Simples Nacional, que deverá inventariar as mercadorias e encaminhar o inventário ao Estado ou ao Distrito Federal, solicitando a restituição conforme a legislação de cada ente.

O gabarito comentado aparece depois da correção. Itens em branco não contam como erro.